terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Férias e as regras do Direito Trabalhista

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É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A não concessão no prazo legal implica o pagamento em dobro da remuneração.
A não concessão no prazo legal implica o pagamento em dobro da remuneração. (Shutterstock)
Por Marco Túlio Ribeiro Cunha*

Protegida pela Constituição Federal (CF) no artigo 6º e Tratados Internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, no artigo 24, as férias constituem-se em um descanso concedido ao trabalhador após um ano de duração do contrato de trabalho.

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Trata-se de direito do empregado de paralisar a prestação dos serviços, por iniciativa do empregador, durante um certo número de dias em cada ano, com a percepção da remuneração, após ter adquirido o direito no decurso dos 12 meses anteriores, a fim de lhe proporcionar a recuperação psíquica e física, além do convívio social.

No Brasil, as férias são regulamentadas nos artigos 129 a 153 da CLT e no artigo 7º, inciso XVII, da CF. Além disso, o Brasil ratificou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre férias. No campo jurisprudencial, as férias são tratadas nas Súmulas 7, 10, 14, 81, 89, 149, 159, 171, 253, 261, 262 e 328 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de orientações jurisprudenciais 195 e 386 da SDI-I do TST, dentre outras (CALVO, 2016, p. 483)

Período aquisitivo e concessivo

De início vale explicar que o período aquisitivo é o lapso correspondente a 12 meses nos quais o empregado trabalha para adquirir as férias e o período concessivo é o período de 12 meses subsequentes ao lapso aquisitivo em que o empregador deverá conceder as férias ao empregado.

Nos termos do artigo 137 da CLT, caso o empregador não conceda as férias no prazo legal, deverá pagar em dobro o valor da remuneração. A não concessão no prazo legal implica o pagamento em dobro da remuneração, inclusive, conforme Súmula 81 do TST se, porventura, houver o gozo de parte das férias dentro do prazo legal, os demais dias deverão ser remunerados em dobro.

Duração das férias

As férias serão concedidas pelo prazo de 30 dias (artigo 130, caput, CLT). A duração das férias depende da assiduidade do empregado, no período aquisitivo, e do número de faltas injustificadas que tenha dado no mesmo. Assim, nos termos do artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a trinta, vinte e quatro, dezoito ou doze dias corridos de férias, em função das ausências injustificadas ocorridas, lembrando que, em hipótese alguma, é permitido ao empregador descontar, do período de gozo de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço (artigo 130, § 1º, CLT; Súmula 89, TST). 

Assim, se a falta tiver sido justificada pelo empregado ou for abonada pelo empregador, não poderá influir no número de dias que irá compor o período anual de gozo das férias, (por exemplo, o período da licença-gestante ou de resguardo em função de aborto não criminoso e referente ao acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, observando-se o disposto no inciso IV do artigo 133 da CLT).

Conversão das férias em abono pecuniário

O empregado tem a faculdade de converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (abono de férias). Isto é, converte parte do seu período de descanso em dias de trabalho, recebendo a devida contraprestação. É uma faculdade do empregado e o empregador não pode se opor. Deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, CLT). Os dias de abono devem ser pagos com o abono constitucional de 1/3 e deverá ser efetuado até dois dias antes do início do descanso, sob pena de pagamento em dobro (Súmula 450, TST) (CF, art. 7º, VII).

Remuneração e adicional de 1/3 da remuneração de férias 

Durante as férias, a remuneração do empregado será a mesma, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF e Súmula 328 do TST).

Assim, por exemplo, se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, será calculada a média das horas trabalhadas no período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor da remuneração horária. Se o salário é pago por produção, será calculada a média mensal de produção do período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor unitário da peça ou produto; se o salário for pago por comissão ou percentagem, será apurada a média dos pagamentos dos 12 meses anteriores à concessão e os adicionais salariais, como de horas extras, noturno etc., integram a remuneração.

A concessão das férias

Nos termos do artigo 134 da CLT, o momento que o empregado pode gozar as férias é determinado pelo empregador. Conforme o artigo 135 da CLT, deverá o empregador comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, a época em que o mesmo sairá em gozo de férias, sendo tal comunicação por escrito e seguida da anotação na carteira de trabalho, bem como no livro ou ficha de registro do empregado.

Por força do artigo 136 da CLT, a época de concessão das férias será aquela que melhor atenda aos interesses do empregador, já que a ele cabe dirigir os rumos de sua atividade. Havendo empregados de uma mesma família na empresa, poderão gozar férias no mesmo período, desde que daí não decorra prejuízo para o serviço. Se se tratar de empregado menor, terá direito a que suas férias coincidam com as férias escolares.

Importante dizer que, se o término do período concessivo ocorrer quando a trabalhadora esteja em gozo de licença-maternidade, deverá o empregador concedê-las após o retorno, não sendo devida a dobra (TST – 2ª T. – RR 728/2003-11-12-00.0 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DEJT 18/9/2009 – p. 591)

Férias coletivas 

Férias coletivas são aquelas concedidas, simultaneamente, a vários trabalhadores. Vêm disciplinadas nos artigos 139 a 141 da CLT, podendo ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa mediante prévia comunicação à DRT e ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.

Para os empregados admitidos há menos de doze meses, as férias serão usufruídas proporcionalmente, iniciando-se novo período aquisitivo.

Fracionamento das férias

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (art. 134, §1º CLT, lembrando que a redação anterior permitia que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.” 

Além disso, ressalta que, com a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT que vedava o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, estes empregados também podem solicitar o fracionamento.

A jurisprudência trabalhista do TST entende que a concessão irregular de férias, com fracionamentos de períodos de férias inferiores ao mínimo previsto na CLT, é o mesmo que a não concessão das férias, acarretando direito dos empregados ao pagamento em dobro.)

Outra novidade é que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

Dispensado o empregado, com ou sem justa causa, ele terá direito às férias cujos períodos aquisitivos já houverem decorrido, igualmente, também fará jus a tais férias o trabalhador que solicita demissão, tendo trabalhado mais de um ano para o mesmo empregador, e tendo período aquisitivo completo.

Com relação a período aquisitivo incompleto, temos que aos trabalhadores imotivadamente despedidos, bem como àqueles que tenham solicitado demissão e que contem com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador, será pago de forma proporcional, correspondente a 1/12 da remuneração, por mês trabalhado, ou fração superior a quatorze dias (artigo 146 da CLT). Assim, em caso de dispensa por justa causa, o empregado não fará jus às férias proporcionais, apesar de haver ainda alguma controversa na doutrina.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

______. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das leis do Trabalho. Disponível em:. Acesso em: 07 de fevereiro de 2018.

______. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>. Acesso em: 07 de fevereiro de 2018.

CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do Trabalho. 6 ed. Revista e atualizada. 2ª Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense; Gen. 2012.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Atlas, 2017.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Atlas. 2015. 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

*Marco Túlio Ribeiro Cunha é mestre em Direito Público, pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial e em Docência no Ensino Superior, advogado, professor no curso de graduação em Direito, coordenador do Serviço de Assistência Judiciária (SAJ) da PUC-MG Uberlândia e da Pós-Graduação em Direito da IEC PUC Minas em Uberlândia.

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