terça-feira, 18 de abril de 2017

Estado de sítio deve ser autorizado pelo Congresso

domtotal.com
Ele também se submete a controles prévios, simultâneos e posteriores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
A decretação do estado de sítio exige prévia autorização do Congresso Nacional por maioria absoluta.
A decretação do estado de sítio exige prévia autorização do Congresso Nacional por
 maioria absoluta. (Pedro França/Agência Senado)
Por Raquel Bastos Ferreira*

Medida integrante do chamado Sistema Constitucional de Crises, o estado de sítio é uma das hipóteses constitucionalmente previstas de instauração de um estado de legalidade extraordinária1. Sua natureza excepcional explica-se pelo fato de que, diante de situações de extrema gravidade, o próprio texto constitucional autoriza a temporária restrição de garantias fundamentais e a limitação de poderes em prol da atuação do presidente da República, desde que atendidos os pré-requisitos materiais e formais.

Justificam-se essas limitações nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 137 da Constituição da República: comoção grave de repercussão nacional, na qual ficam expostas a risco as instituições democráticas ou o governo legitimamente eleito2, ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Nos dois primeiros casos, o estado de sítio não poderá ter prazo superior a trinta dias e nem pode ser prorrogado, de cada vez, por prazo maior; já em se tratando da declaração do estado de guerra ou de resposta à agressão armada estrangeira, a medida pode ser autorizada pelo prazo necessário à solução do conflito.

Embora seja pacífica na doutrina a atribuição da natureza de ato discricionário do presidente da República, deve ser precedido da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional sobre a adequação da proposta e submete-se a controles prévios, simultâneos e posteriores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

É assim porque, de acordo com a Constituição vigente, sua decretação exige prévia autorização do Congresso Nacional por maioria absoluta, que fiscaliza e acompanha as medidas tomadas e, após sua cessação, recebe prestação de contas das providências adotadas. Já o Judiciário atua no controle de arbitrariedades e encarrega-se de responsabilização de agentes públicos por ilícitos eventualmente cometidos.

Há um rol exaustivo de medidas restritivas passíveis de serem adotadas quando a decretação se dá, em virtude de comoção ou da ineficácia do estado de defesa, que consistem, em síntese, na suspensão de direitos de reunião, locomoção, inviolabilidade de domicílio, sigilo das correspondências e comunicações e liberdade de imprensa, acrescidos da possibilidade de intervenção nas empresas de serviços públicos e requisição de bens. Havendo guerra ou agressão estrangeira, a Constituição não enumera possíveis ações. Sua adoção, entretanto, deve ser justificada e compatível com os princípios informadores do Estado Democrático de Direito, principalmente o da proporcionalidade, sob pena de controle político ou jurisdicional.

Tal ponto é uma das distinções desse instituto em relação ao estado de defesa que, fundado na necessidade de preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais, em pontos específicos e determinados do território, tem possíveis cerceamentos de direitos mais explicitamente previstas na Constituição em vigor, além de não poder ter duração superior a trinta dias, prorrogáveis uma única vez.

De origem francesa, o estado de sítio foi previsto pela primeira vez em 1791 e, no Brasil, encontra respaldo desde nossa primeira Carta Constitucional (1824), embora somente em 1891 tenha recebido a denominação atual.  

Em nossa história, foi utilizado reiteradamente no governo do presidente Artur Bernardes, dado os contextos econômico e político instáveis, além de uma série de revoltas armadas ocorridas. Foi ainda formalmente acionado em três momentos históricos pós-1930: outubro de 1930, pelo presidente Washington Luís, após a eclosão do movimento revolucionário liderado pela Aliança Liberal e que culminou com a ascensão de Getúlio Vargas; em novembro de 1935, dessa vez acionado pelo próprio Vargas, durante a mal sucedida Revolta Comunista; e em novembro de 1955, no bojo da crise político-institucional que culminou na deposição de Carlos Luz e sua substituição por Nereu Ramos na Presidência da República, perdurando até o governo de Juscelino Kubitschek, em fevereiro de 19563.

Leia também:

Atos da União para controle de situações emergenciais

Segurança pública e federalismo: o emprego da Força Nacional no Espírito Santo

O estado de defesa e a manutenção da democracia



1) NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 1000.

2) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 699.

3) Verbete “Estado de Sítio”. Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro.  Fundação Getúlio Vargas: Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/estado-de-sitio. 

*Raquel Bastos Ferreira é advogada, pós-graduada em Direito Civil e graduanda em Ciências Contábeis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário