domingo, 16 de abril de 2017

Condenado por violência doméstica não pode ter pena alternativa à prisão

 domtotal.com
Jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.
Segundo o ministro relator, Joel Ilan Paciornik,vias de fato se enquadra na proibição legal de substituição de pena.
Segundo o ministro relator, Joel Ilan Paciornik,vias de fato se enquadra na proibição
 legal de substituição de pena. (Reprodução)

Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar, por unanimidade, recurso de um homem condenado a 7 meses e 20 dias de prisão por violação de domicílio e violência doméstica.

Segundo o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, autor da denúncia, ele entrou embriagado na casa da ex-mulher sem o consentimento dela, dizendo que queria “fazer um churrasco”, e arremessou uma embalagem de carne contra a mulher, além de jogar latas de cerveja no interior da casa.

A defesa recorreu pedindo, por exemplo, a aplicação do princípio da insignificância. Em segunda instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a 5ª Turma do STJ decidiu restabelecer a sentença.

Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.

Além disso, o relator disse que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do Código Penal. 


Consultor Jurídico/STJ

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